Por mais que as semelhanças entre os dois institutos existam, obviamente não são iguais. Ambos institutos são trabalhados no cenário da incidência da norma tributária, ocorre que em ambas situações existe a ocorrência do fato gerador, o que origina por fim a relação jurídica tributária, doravante, com a inexistência do lançamento tributário e desoneração fiscal.
Ao tratarmos de tributação com alíquota zero, referimo-nos a situação em que a legislação tributária fixa a alíquota com percentual 0 (zero), o que tem por consequência a inexistência de débito visto que aplicando o percentual 0 (zero) sobre uma referida base de cálculo, o saldo sempre será 0 (zero).
Outrora, quando se trata de isenção, sempre oriunda de uma lei especial, que objetiva um diálogo direto com a lei geral que permite tal tributação, não alterando qualquer elemento estrutural essencial, tal como fato gerador, base de cálculo ou sujeito passivo da relação. Destina-se exclusivamente a dispensa do dever de efetivar o pagamento do valor apurado caso a isenção não fosse efetivada. Vale o friso de que a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário, como prevê o artigo 175, I do CTN. Consulte-nos para uma mitigação da sua carga tributária.