Não é atoa que ao efetivarmos um planejamento tributário um dos pontos mais importantes a serem observados são a classificações dos produtos produzidos pela empresa, e entender o NCM é de suma importância.
Certo, mas qual o efeito prático disto? Não deveria ser algo absolutamente simples de realizar? Em síntese sim, mas como tudo no nosso ordenamento tributário nacional, a classificação dos produtos não poderia ser diferente.
Temos no contencioso tributário inúmeras discussões acerca de autos de infrações por classificação fiscais, o Contribuinte demonstra ser um item, e o Fisco diz ser outro, e os reflexos disso podem e são muitas vezes milionários.
Para ilustra esse cenário, trago-lhes um exemplo, o famoso leite de rosas, é um produto cosmético ou um desodorante? Ah, mais isso não pode influenciar no tributo do produto, é um mero detalhe, pois bem, influência e muito. Se fosse este classificado como produto cosmético seu IPI teria uma alíquota de 22%, já sendo desodorante, alíquota de 7%. Neste processo em especifico, o colegiado do CARF considerou como correta a classificação como desodorante, favorecendo o contribuinte.
O fato é que, a classificação fiscal de um produto é de suma para os negócios empresarias e os reflexos tributários podem ajudar ou desgraçar a comercialização.