Para nós, não.
O Art. 457 da CLT, trás em seu teor que as gorjetas compõe a #remuneração do #empregado. O que é reforçado em seu §3º quando elenca que não só as gorjetas pagas diretamente aos funcionários como também as cobradas pelo estabelecimento.
Com base nesta sistemática, podemos concluir que o valor pago a titulo de gorjeta não pode ser considerado como #receita para o #empreendedor e sendo assim #tributado, ou seja, não pode ser incluído no montante da Base de Calculo para o recolhimento do #DAS (Guia do Simples Nacional).
Ocorre que existe uma solução de consulta (191 de 07/2014- COSIT) que discorre acerca do tema, mas “puxando a sardinha” para o lado do fisco, obviamente, que as gorjetas integram sim a Receita Bruta , e assim não podem ser excluídas da Base de Cálculo do #Simples Nacional.
Neste cenário controverso, o melhor caminho é uma discussão judicial, até por que se você empreendedor decide por excluir esses valores por vontade própria, como temos essa solução de consulta, você pode ser #autuado e incorrer no pagamento de uma #multa.
Mas com uma decisão judicial a seu favor, isso muda a seu favor, e podemos discutir também os valores pagos nos últimos 5 anos.